Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10202 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Inclua- se artigo 6º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 6º-A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer, à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei."