Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023
ALTERA AS LEIS INSTITUIDORAS DE FUNDOS ESPECIAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EFICIÊNCIA ALOCATIVA DE RECURSOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.
O art. 1º da Lei nº 1.125, de 12 de fevereiro de 1987, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 1º da Lei nº 1.276, de 14 de março de 1988, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 1º da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 5º da Lei nº 2.413, de 23 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
A Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação: "Art. 1º-A Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com a entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 4º da Lei nº 2695, de 19 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 2º da Lei nº 4199, de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida de §3º, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5153, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 12 da Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 12 (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O §3º do art. 1º da Lei nº 6068, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. (...)"
O art. 1º da Lei nº 6139, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §4º, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O art. 2º da Lei nº 7368, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de §3º, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
O §3º do art. 19 da Lei nº 7989 de 14 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
A Lei nº 8729, de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026.
CLAUDIO CASTRO Governador