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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023

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Art. 10º

O §3º do art. 1º da Lei nº 6068, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. (...)"

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10163 /2023