Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5153, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."