Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 5º da Lei nº 2.413, de 23 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."