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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10159 de 27 de outubro de 2023

INSTITUI A VACINAÇÃO DÉCUPLA - V10 OBRIGATÓRIA DE CÃES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a vacinação múltipla canina obrigatória de cães no território do Estado.

Art. 2º

Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado, desde que já tenha cumprido o esquema vacinal determinado pelo médico veterinário para filhotes ou adultos sem vacina anterior.

Parágrafo único

O Estado poderá promover campanhas educativas, objetivando incentivar que os proprietários dos cães promovam a vacinação prevista na presente lei.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Saúde, através da Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal - SUPAN, poderá celebrar convênios com municípios, entidades públicas e privadas de proteção animal, ficando a cargo da Secretária de Estado de Saúde - SES toda a assistência técnica e logística que se fizer necessário para a melhor execução desta lei

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10159 de 27 de outubro de 2023