Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10159 de 27 de outubro de 2023
INSTITUI A VACINAÇÃO DÉCUPLA - V10 OBRIGATÓRIA DE CÃES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado, desde que já tenha cumprido o esquema vacinal determinado pelo médico veterinário para filhotes ou adultos sem vacina anterior.
O Estado poderá promover campanhas educativas, objetivando incentivar que os proprietários dos cães promovam a vacinação prevista na presente lei.
A Secretaria de Estado de Saúde, através da Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal - SUPAN, poderá celebrar convênios com municípios, entidades públicas e privadas de proteção animal, ficando a cargo da Secretária de Estado de Saúde - SES toda a assistência técnica e logística que se fizer necessário para a melhor execução desta lei
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO Governador