Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10159 de 27 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado, desde que já tenha cumprido o esquema vacinal determinado pelo médico veterinário para filhotes ou adultos sem vacina anterior.
Parágrafo único
O Estado poderá promover campanhas educativas, objetivando incentivar que os proprietários dos cães promovam a vacinação prevista na presente lei.