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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10139 de 19 de outubro de 2023

CRIA PROGRAMA “OÁSIS ALIMENTAR”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica criado o programa "Oásis Alimentar" nos termos da presente lei.

Art. 2º

O programa tem por objetivo erradicar os desertos alimentares identificados nas áreas urbanas e rurais.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, são considerados desertos alimentares locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível.

Art. 3º

Para o cumprimento do programa, poderá o poder público:

I

instalar restaurantes populares, com a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, com pelo menos 30% (trinta por cento), por meio de acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;

II

estimular a criação de feiras livres, mediante acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;

III

criar programas de incentivos para que os mercados de pequeno porte ofereçam, dentre seus produtos, alimentos in natura ou minimamente processados com pelo menos 30% em parceria com cooperativas de agricultores familiares;

IV

fomentar a criação de hortas comunitárias na forma da Lei nº 9.879, de 13 de outubro de 2022.

Art. 4º

A identificação de desertos urbanos poderá ser feita por meio de acordo de cooperação com União e Municípios.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10139 de 19 de outubro de 2023