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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10139 de 19 de outubro de 2023

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Art. 3º

Para o cumprimento do programa, poderá o poder público:

I

instalar restaurantes populares, com a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, com pelo menos 30% (trinta por cento), por meio de acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;

II

estimular a criação de feiras livres, mediante acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;

III

criar programas de incentivos para que os mercados de pequeno porte ofereçam, dentre seus produtos, alimentos in natura ou minimamente processados com pelo menos 30% em parceria com cooperativas de agricultores familiares;

IV

fomentar a criação de hortas comunitárias na forma da Lei nº 9.879, de 13 de outubro de 2022.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10139 /2023