Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10139 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento do programa, poderá o poder público:
I
instalar restaurantes populares, com a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, com pelo menos 30% (trinta por cento), por meio de acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;
II
estimular a criação de feiras livres, mediante acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;
III
criar programas de incentivos para que os mercados de pequeno porte ofereçam, dentre seus produtos, alimentos in natura ou minimamente processados com pelo menos 30% em parceria com cooperativas de agricultores familiares;
IV
fomentar a criação de hortas comunitárias na forma da Lei nº 9.879, de 13 de outubro de 2022.