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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10139 de 19 de outubro de 2023

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Art. 2º

O programa tem por objetivo erradicar os desertos alimentares identificados nas áreas urbanas e rurais.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, são considerados desertos alimentares locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10139 /2023