Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10139 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa tem por objetivo erradicar os desertos alimentares identificados nas áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, são considerados desertos alimentares locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível.