JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE HEMOFÍLICO, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA QUAL CONSTARÃO DETALHES DE SUA PATOLOGIA E RECOMENDAÇÕES PARA O TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica garantido, no âmbito da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a criação da Carteira de Identificação do paciente hemofílico, na qual constarão detalhes da patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

Parágrafo único

Para as finalidades desta lei entende-se como Hemofilia uma doença genético-hereditária que se caracteriza por desordem no mecanismo de coagulação do sangue.

Art. 2º

Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos pacientes hemofílicos.

Parágrafo único

Todos os hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres deverão, respeitados os permissivos legais, fornecer dados dos pacientes com hemofilia para implementação do cadastro a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 3º

Na Carteira de Identificação e Informação do paciente hemofílico, além dos dados mencionados no Artigo 1º, deverá constar:

I

nome completo do paciente;

II

número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);

III

data de nascimento;

IV

tipo da Hemofilia;

V

orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados, procedimentos invasivos e cirurgias; VI – em fonte destacada, o alerta: "paciente hemofílico, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica atendente".

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023