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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023

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Art. 3º

Na Carteira de Identificação e Informação do paciente hemofílico, além dos dados mencionados no Artigo 1º, deverá constar:

I

nome completo do paciente;

II

número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);

III

data de nascimento;

IV

tipo da Hemofilia;

V

orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados, procedimentos invasivos e cirurgias; VI – em fonte destacada, o alerta: "paciente hemofílico, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica atendente".

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10122 /2023