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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica garantido, no âmbito da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a criação da Carteira de Identificação do paciente hemofílico, na qual constarão detalhes da patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

Parágrafo único

Para as finalidades desta lei entende-se como Hemofilia uma doença genético-hereditária que se caracteriza por desordem no mecanismo de coagulação do sangue.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10122 /2023