Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos pacientes hemofílicos.
Parágrafo único
Todos os hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres deverão, respeitados os permissivos legais, fornecer dados dos pacientes com hemofilia para implementação do cadastro a que se refere o caput do presente artigo.