Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.
As armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar, após a elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos do processo, serão encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, conforme já dispõe o Art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Polícia Civil ou Militar, a contar da data do encaminhamento ao juiz competente responsável pela apreensão de armas de fogo e munições, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.
No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidos.
Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia, Civil ou Militar deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munições ao seu patrimônio.
O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa e serão utilizados, exclusivamente, para o treinamento, capacitação e reciclagem dos agentes.
CLAUDIO CASTRO Governador