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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.


Art. 1º

As armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar, após a elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos do processo, serão encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, conforme já dispõe o Art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º

A Polícia Civil ou Militar, a contar da data do encaminhamento ao juiz competente responsável pela apreensão de armas de fogo e munições, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.

Parágrafo único

No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidos.

Art. 3º

Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia, Civil ou Militar deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munições ao seu patrimônio.

Art. 4º

O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa e serão utilizados, exclusivamente, para o treinamento, capacitação e reciclagem dos agentes.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023