JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Polícia Civil ou Militar, a contar da data do encaminhamento ao juiz competente responsável pela apreensão de armas de fogo e munições, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.

Parágrafo único

No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10041 /2023