Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Polícia Civil ou Militar, a contar da data do encaminhamento ao juiz competente responsável pela apreensão de armas de fogo e munições, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.
Parágrafo único
No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidos.