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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023

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Art. 4º

O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa e serão utilizados, exclusivamente, para o treinamento, capacitação e reciclagem dos agentes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10041 /2023