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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A PRESENÇA DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DE TODAS AS ETAPAS DOS PARTOS NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a presença obrigatória de equipe multiprofissional, especialmente treinada nos protocolos e padronização do Ministério da Saúde, para assegurar à assistência da parturiente e do recém-nascido durante a realização de todas as etapas do parto nas emergências dos hospitais, clínicas e demais unidades hospitalares, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A equipe multiprofissional será composta por médicos obstetras, médicos pediatras, médicos anestesistas, enfermeiros, enfermeiros obstetras, técnicos de enfermagem, psicólogos, nutricionistas, técnicos em nutrição, farmacêuticos, fisioterapeutas especializados em obstetrícia e ginecologia e assistentes sociais.

Art. 2º

São protocolos e padronização durante as etapas do parto, os seguintes procedimentos:

I

utilização do plano de parto pela equipe multiprofissional;

II

protocolo de medidas não farmacológicas para alívio da dor;

III

analgesia quando solicitada, seguindo os mais rígidos processos de qualidade;

IV

protocolo de uso de ocitocina;

V

protocolo de realização de epsiotomia;

VI

boas práticas com o RN (recém-nascido) saudável;

VII

protocolo de Indicação de cesarianas baseada em evidências;

VIII

obrigatoriedade do partograma;

IX

cartão gestante;

X

carta de informação à gestante.

Art. 3º

O direito da mulher de escolher sobre o tipo de parto será respeitado, mediante suas condições clínicas, bem como a do feto, após avaliação da equipe multiprofissional.

Parágrafo único

Garantir à gestante o direito de informação e optação pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor.

Art. 4º

V E T A D O.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde, no âmbito de suas atuações, criarão comissões para acompanhamento da implementação desta Lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 5º

V E T A D O.

Art. 5º

O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

na segunda ocorrência, em estabelecimento privado, multa de 100 UFIRs (Cem Unidades de Referência Fiscal) e multa em dobro a cada nova infração até o limite de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal);

III

na segunda ocorrência, em órgão público, o administrador ou dirigente da unidade será afastado das funções, além das penalidades previstas na legislação, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de atender aos dispositivos desta Lei.

§ 1º

Competirá, ao órgão gestor da área de saúde de cada município em que estiver situada a unidade hospitalar, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação, bem como definir o destino dos recursos arrecadados, no caso de hospitais particulares e municipais.

§ 2º

Competirá, ao órgão gestor da área de saúde do Estado, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação, bem como definir a destinação dos recursos arrecadados, no caso de hospitais da rede pública estadual. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 6º

V E T A D O.

Art. 6º

As unidades de saúde abrangidas por esta Lei deverão adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023