Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência, na primeira ocorrência;
II
na segunda ocorrência, em estabelecimento privado, multa de 100 UFIRs (Cem Unidades de Referência Fiscal) e multa em dobro a cada nova infração até o limite de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal);
III
na segunda ocorrência, em órgão público, o administrador ou dirigente da unidade será afastado das funções, além das penalidades previstas na legislação, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de atender aos dispositivos desta Lei.
§ 1º
Competirá, ao órgão gestor da área de saúde de cada município em que estiver situada a unidade hospitalar, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação, bem como definir o destino dos recursos arrecadados, no caso de hospitais particulares e municipais.
§ 2º
Competirá, ao órgão gestor da área de saúde do Estado, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação, bem como definir a destinação dos recursos arrecadados, no caso de hospitais da rede pública estadual. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.