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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023

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Art. 3º

O direito da mulher de escolher sobre o tipo de parto será respeitado, mediante suas condições clínicas, bem como a do feto, após avaliação da equipe multiprofissional.

Parágrafo único

Garantir à gestante o direito de informação e optação pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10015 /2023