Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a presença obrigatória de equipe multiprofissional, especialmente treinada nos protocolos e padronização do Ministério da Saúde, para assegurar à assistência da parturiente e do recém-nascido durante a realização de todas as etapas do parto nas emergências dos hospitais, clínicas e demais unidades hospitalares, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A equipe multiprofissional será composta por médicos obstetras, médicos pediatras, médicos anestesistas, enfermeiros, enfermeiros obstetras, técnicos de enfermagem, psicólogos, nutricionistas, técnicos em nutrição, farmacêuticos, fisioterapeutas especializados em obstetrícia e ginecologia e assistentes sociais.