JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O POLO CERVEJEIRO ARTESANAL DA REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS, ESTABELECE A FESTA ANUAL DA CERVEJA ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica criado o Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas abrange os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim.

§ 2º

Cada município do Polo Cervejeiro Artesanal poderá estabelecer uma sede física, sendo a sede principal do Polo no Município de Silva Jardim.

§ 3º

O Polo Cervejeiro Artesanal abrange também o Chope Artesanal para todos os fins e disposições desta lei.

Art. 2º

O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas tem como finalidade consolidar a região como produtora de cerveja artesanal; congregar e organizar a defesa dos interesses do segmento; promover a cultura cervejeira e apresentar medidas benéficas ao desenvolvimento do turismo e da indústria local.

Parágrafo único

O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas deverá contar com um calendário de eventos, envolvendo os 12 (doze) municípios integrantes do Polo, que culminará com a Festa Anual da Cerveja Artesanal, que reunirá os produtores integrantes do Polo, além de poder agregar, ao evento, outros produtores de outras regiões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

A Festa Anual da Cerveja Artesanal deverá realizada em cada município do Polo Cervejeiro Artesanal da "Costa do Sol", em sistema de rodízio, preferencialmente, no mês de janeiro de cada ano.

Parágrafo único

A festa anual será organizada pelas associações e empresas produtoras do Polo, tendo como objetivos a promoção da cultura cervejeira Regional e Estadual e, sobretudo, promover a integração da atividade industrial cervejeira com as atividades artísticas, culturais e sociais, contribuindo, ainda, para a divulgação da região, e como forma de fomento ao turismo e desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º

Os municípios participantes do Polo Cervejeiro Artesanal das Baixadas Litorâneas deverão envidar esforços na promoção de políticas de incentivo ao desenvolvimento do setor, assim como poderão celebrar convênios e consórcios intermunicipais voltados ao fomento da atividade produtora de cerveja artesanal.

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023