Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas tem como finalidade consolidar a região como produtora de cerveja artesanal; congregar e organizar a defesa dos interesses do segmento; promover a cultura cervejeira e apresentar medidas benéficas ao desenvolvimento do turismo e da indústria local.
Parágrafo único
O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas deverá contar com um calendário de eventos, envolvendo os 12 (doze) municípios integrantes do Polo, que culminará com a Festa Anual da Cerveja Artesanal, que reunirá os produtores integrantes do Polo, além de poder agregar, ao evento, outros produtores de outras regiões do Estado do Rio de Janeiro.