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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023

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Art. 2º

O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas tem como finalidade consolidar a região como produtora de cerveja artesanal; congregar e organizar a defesa dos interesses do segmento; promover a cultura cervejeira e apresentar medidas benéficas ao desenvolvimento do turismo e da indústria local.

Parágrafo único

O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas deverá contar com um calendário de eventos, envolvendo os 12 (doze) municípios integrantes do Polo, que culminará com a Festa Anual da Cerveja Artesanal, que reunirá os produtores integrantes do Polo, além de poder agregar, ao evento, outros produtores de outras regiões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10010 /2023