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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica criado o Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Polo Cervejeiro Artesanal da Região das Baixadas Litorâneas abrange os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim.

§ 2º

Cada município do Polo Cervejeiro Artesanal poderá estabelecer uma sede física, sendo a sede principal do Polo no Município de Silva Jardim.

§ 3º

O Polo Cervejeiro Artesanal abrange também o Chope Artesanal para todos os fins e disposições desta lei.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10010 /2023