Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os municípios participantes do Polo Cervejeiro Artesanal das Baixadas Litorâneas deverão envidar esforços na promoção de políticas de incentivo ao desenvolvimento do setor, assim como poderão celebrar convênios e consórcios intermunicipais voltados ao fomento da atividade produtora de cerveja artesanal.