Artigo 29 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 153, § 4º
- Constituição Federal, art. 153, VI
- Constituição Federal, art. 191
- Código Tributário Nacional, art. 32, § 1º
- Código Civil, art. 1196
- Código Civil, art. 1228
Código Civil, art. 1238 - 1259
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1473
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1791
- Estatuto da Terra
- Lei nº 5.868/1972
- Código Civil, art. 1245
Decreto-lei nº 57/1996, art. 8º - 10
Lei nº 5.868/1972, art. 5º - 7º
- Lei nº 9.393/1996