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Artigo 6º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966 , considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. (Execução suspensa pela RSF nº 313, de 1983)

Parágrafo único

Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Execução suspensa pela RSF nº 313, de 1983)

Art. 6º da Lei 5.868 /1972 | JurisHand