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Artigo 164 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 164

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

Remissões - Leis

I

de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II

de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III

de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.

Remissões - Leis

§ 1º

A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º

Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 164 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand