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Artigo 561 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 561

Incumbe ao autor provar:

Remissões - Leis

I

a sua posse;

Remissões - Leis

II

a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

Remissões - Leis

III

a data da turbação ou do esbulho;

Remissões - Leis

IV

a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Remissões - Leis
Art. 561 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand