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Artigo 600 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 600

A ação pode ser proposta:

Remissões - Leis

I

pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II

pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III

pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV

pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

Remissões - Leis

V

pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI

pelo sócio excluído.

Parágrafo único

O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Art. 600 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand