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Artigo 172 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 172

Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

Remissões - Leis

a

prender criminosos;

b

apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

c

apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

d

apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e

descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

f

apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g

apreender pessoas vítimas de crime;

h

colhêr elemento de convicção. Compreensão do têrmo "casa"

Art. 172 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand