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Artigo 13 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 13

O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado

Remissões - Leis

a

tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

b

ouvir o ofendido;

c

ouvir o indiciado;

d

ouvir testemunhas;

e

proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

f

determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

g

determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h

proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i

tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos

Parágrafo único

Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Assistência de procurador

Art. 13 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand