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Artigo 300 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300

Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 300 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand