JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Argüição de falsidade

Art. 163

Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado

Remissões - Leis

a

mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova

b

abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências

c

conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

d

reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral

Art. 163 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand