Artigo 15 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a
haver sido proferida por juiz competente;
b
terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c
ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d
estar traduzida por intérprete autorizado;
e
ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).