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Artigo 145 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 145

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

Remissões - Leis

I

mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II

assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III

conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

Art. 145 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand