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Artigo 15 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 15

No caso do art. 145, n. IV, do Código de Processo Penal , o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.931 /1941 | JurisHand