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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9936 de 22 de dezembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 6.674, DE 13 DE JANEIRO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM”, PARA CRIAR O PROGRAMA “VIGOR NÃO TEM DA IDADE”, PARA FINS DE TRATAMENTO DA ANDROPAUSA E SEUS EFEITOS NA SAÚDE DO HOMEM, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Acrescente-se o artigo 4-A e respectivos §§ 1º e 2º à Lei 6.674, de 13 de janeiro de 2014, com as seguintes redações: "Art. 4-A. Fica instituído o Programa "Vigor não tem Idade" na rede pública de saúde, com o objetivo de proporcionar o diagnóstico, monitoramento e tratamento da andropausa e seus efeitos na saúde do homem, em especial no tocante à Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM e à Disfunção Erétil – DE, bem como de outras doenças associadas. § 1º Considera-se Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM ou Hipogonadismo, para os efeitos desta lei, um conjunto de sinais e sintomas decorrentes da diminuição da libido, disfunção erétil, aumento da gordura visceral, perda de massa muscular, perda de massa óssea, diminuição dos pelos, depressão, desânimo, dificuldade de concentração, perda da memória, irritabilidade e alterações de humor, declínio do sono e anemia, quando associados à redução nos níveis séricos de testosterona. § 2º Considera-se Disfunção Erétil – DE, para os efeitos desta lei, a incapacidade de alcançar ou manter uma ereção satisfatória do órgão genital masculino para proporcionar uma relação sexual. (NR)"

Art. 2º

Acrescente-se o artigo 4-B e respectivos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII à Lei 6.674, de 13 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:"Art. 4-B. O Programa será implementado com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e de sua qualidade de vida na terceira idade, tendo como principais diretrizes, dentre outras:I – entender a saúde do homem de uma forma mais ampla ao considerar a qualidade de vida na terceira idade, mediante um conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, executado nos diferentes níveis de atenção da rede pública de saúde;II – promover o tratamento adequado para casos diagnosticados com Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM, proporcionando os exames laboratoriais e outros meios de diagnósticos auxiliares e terapêuticos, possibilitando o acesso gratuito à terapia de reposição de testosterona e outros tratamentos que sejam recomendados pelo médico;III – promover o tratamento adequado para casos diagnosticados com Disfunção Erétil – DE e doenças diretamente relacionadas, como doença de Peyronie e outras, proporcionando os meios terapêuticos e o acesso gratuito ao tratamento medicamentoso e cirúrgico;IV – garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária para os casos identificados como merecedores destes cuidados;V – avaliar os fatores da síndrome metabólica tais com: obesidade; hipertensão, diabetes; dislipidemias, sedentarismo, tabagismo, álcool, depressão, dentre outras;VI – estimular a participação masculina nas atividades de prevenção e tratamento de doenças comuns dos homens, tais como: doenças da próstata, infertilidade, disfunções sexuais, deficiência androgênica, doença de Peyronie, bem como outras doenças e agravos relacionados à saúde e à sexualidade masculina e aparelho sexual masculino;VII – promover na população masculina a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis;VIII – universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, medicamentos, próteses, equipamentos e materiais educativos;IX – realizar estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das ações relacionadas à Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino e à saúde do homem;X – garantir a saúde física e mental do paciente, disponibilizando acompanhamento psicológico durante todo o tratamento, bem como orientando sobre dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;XI – V E T A D O ;XI – realizar uma avaliação anual individualizada da relação risco / benefício do tratamento terapêutico empregado, garantindo uma recomposição hormonal personalizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamentos e estimulantes recomendados para a disfunção erétil;Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.XII – informar e garantir o acesso a tratamentos que apresentem baixos efeitos colaterais e tratamentos inovadores que tenham comprovação científica. (NR)"

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9936 de 22 de dezembro de 2022