Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9936 de 22 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se o artigo 4-B e respectivos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII à Lei 6.674, de 13 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:"Art. 4-B. O Programa será implementado com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e de sua qualidade de vida na terceira idade, tendo como principais diretrizes, dentre outras:I – entender a saúde do homem de uma forma mais ampla ao considerar a qualidade de vida na terceira idade, mediante um conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, executado nos diferentes níveis de atenção da rede pública de saúde;II – promover o tratamento adequado para casos diagnosticados com Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM, proporcionando os exames laboratoriais e outros meios de diagnósticos auxiliares e terapêuticos, possibilitando o acesso gratuito à terapia de reposição de testosterona e outros tratamentos que sejam recomendados pelo médico;III – promover o tratamento adequado para casos diagnosticados com Disfunção Erétil – DE e doenças diretamente relacionadas, como doença de Peyronie e outras, proporcionando os meios terapêuticos e o acesso gratuito ao tratamento medicamentoso e cirúrgico;IV – garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária para os casos identificados como merecedores destes cuidados;V – avaliar os fatores da síndrome metabólica tais com: obesidade; hipertensão, diabetes; dislipidemias, sedentarismo, tabagismo, álcool, depressão, dentre outras;VI – estimular a participação masculina nas atividades de prevenção e tratamento de doenças comuns dos homens, tais como: doenças da próstata, infertilidade, disfunções sexuais, deficiência androgênica, doença de Peyronie, bem como outras doenças e agravos relacionados à saúde e à sexualidade masculina e aparelho sexual masculino;VII – promover na população masculina a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis;VIII – universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, medicamentos, próteses, equipamentos e materiais educativos;IX – realizar estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das ações relacionadas à Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino e à saúde do homem;X – garantir a saúde física e mental do paciente, disponibilizando acompanhamento psicológico durante todo o tratamento, bem como orientando sobre dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;XI – V E T A D O ;XI – realizar uma avaliação anual individualizada da relação risco / benefício do tratamento terapêutico empregado, garantindo uma recomposição hormonal personalizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamentos e estimulantes recomendados para a disfunção erétil;Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.XII – informar e garantir o acesso a tratamentos que apresentem baixos efeitos colaterais e tratamentos inovadores que tenham comprovação científica. (NR)"