JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9936 de 22 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Acrescente-se o artigo 4-A e respectivos §§ 1º e 2º à Lei 6.674, de 13 de janeiro de 2014, com as seguintes redações: "Art. 4-A. Fica instituído o Programa "Vigor não tem Idade" na rede pública de saúde, com o objetivo de proporcionar o diagnóstico, monitoramento e tratamento da andropausa e seus efeitos na saúde do homem, em especial no tocante à Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM e à Disfunção Erétil – DE, bem como de outras doenças associadas. § 1º Considera-se Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM ou Hipogonadismo, para os efeitos desta lei, um conjunto de sinais e sintomas decorrentes da diminuição da libido, disfunção erétil, aumento da gordura visceral, perda de massa muscular, perda de massa óssea, diminuição dos pelos, depressão, desânimo, dificuldade de concentração, perda da memória, irritabilidade e alterações de humor, declínio do sono e anemia, quando associados à redução nos níveis séricos de testosterona. § 2º Considera-se Disfunção Erétil – DE, para os efeitos desta lei, a incapacidade de alcançar ou manter uma ereção satisfatória do órgão genital masculino para proporcionar uma relação sexual. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9936 /2022