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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9930 de 16 de dezembro de 2022

Projeto de Lei nº 4139-A, de 2021Mensagem nº AutoriaTIA JU Data de publicação 12/16/2022Data Publ. partes vetadas

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Esta lei determina a publicização, no sítio oficial da Secretaria de Estado de Saúde e no Portal de Transparência do governo do Estado do Rio de Janeiro, da listagem atualizada de medicamentos disponíveis para abastecimento das unidades da rede pública estadual de saúde, em conformidade ao que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de garantir a divulgação de informações de interesse público, independente de solicitação.

§ 1º

Em caso de falta de determinado medicamento, a Secretaria de Estado de Saúde divulgará a data prevista para a sua disponibilização, priorizando o paciente que já esteja na lista de espera.

§ 2º

A referida publicização, de forma virtual ou impressa, contida no caput deste artigo, deverá ser em local de fácil visualização por parte da população.

Art. 2º

A listagem de que trata esta lei deve conter as seguintes informações:

I

nomes dos medicamentos disponíveis e dos que estão em falta, contendo composição e apresentação de cada um deles;

II

data de compra e de entrada dos medicamentos no estoque;

III

data de fabricação e de validade;

IV

local de armazenamento.

Parágrafo único

A listagem será publicada, mensalmente, com as atualizações dos dados contidos.

Art. 3º

VETO MANTIDO.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9930 de 16 de dezembro de 2022