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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9930 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 2º

A listagem de que trata esta lei deve conter as seguintes informações:

I

nomes dos medicamentos disponíveis e dos que estão em falta, contendo composição e apresentação de cada um deles;

II

data de compra e de entrada dos medicamentos no estoque;

III

data de fabricação e de validade;

IV

local de armazenamento.

Parágrafo único

A listagem será publicada, mensalmente, com as atualizações dos dados contidos.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9930 /2022