Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9930 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei determina a publicização, no sítio oficial da Secretaria de Estado de Saúde e no Portal de Transparência do governo do Estado do Rio de Janeiro, da listagem atualizada de medicamentos disponíveis para abastecimento das unidades da rede pública estadual de saúde, em conformidade ao que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de garantir a divulgação de informações de interesse público, independente de solicitação.
§ 1º
Em caso de falta de determinado medicamento, a Secretaria de Estado de Saúde divulgará a data prevista para a sua disponibilização, priorizando o paciente que já esteja na lista de espera.
§ 2º
A referida publicização, de forma virtual ou impressa, contida no caput deste artigo, deverá ser em local de fácil visualização por parte da população.