Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10421 de 12 de junho de 2024
ALTERA A LEI Nº 7.821, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO, QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Incluam-se os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Estadual nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações: "Art. 3º-A. Fica autorizada a criação da carteira de identidade diferenciada digital e do crachá de identificação digital. Art. 3º-B. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital."
As despesas decorrentes desta lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário.
CLAUDIO CASTRO