JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10421 de 12 de junho de 2024

ALTERA A LEI Nº 7.821, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO, QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.


Art. 1º

Incluam-se os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Estadual nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações: "Art. 3º-A. Fica autorizada a criação da carteira de identidade diferenciada digital e do crachá de identificação digital. Art. 3º-B. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital."

Art. 2º

As despesas decorrentes desta lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10421 de 12 de junho de 2024