Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10421 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incluam-se os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Estadual nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações: "Art. 3º-A. Fica autorizada a criação da carteira de identidade diferenciada digital e do crachá de identificação digital. Art. 3º-B. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital."