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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10409 de 07 de junho de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL VIRTUAL EM HOMENAGEM AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE MORTOS EM RAZÃO DO SERVIÇO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a criação de Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Fica criado o Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo será instituído através de sítio eletrônico, a ser definido pelo Poder Executivo.

§ 2º

Fica autorizada a criação de memoriais físicos para o cumprimento dos mesmos fins dispostos no caput deste artigo, devendo, sua localização, ser de fácil acesso à população.

Art. 3º

O Memorial Virtual em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE, em razão do serviço, deverá conter os seguintes elementos:

I

foto do servidor; Il – nome completo e nome de guerra do servidor;

III

data do nascimento e do óbito do servidor;

IV

motivo da morte do servidor;

V

data de ingresso na instituição.

Art. 4º

Os nomes dos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço deverão ser incluídos no Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A inscrição do nome no Livro dos Heróis seguirá os trâmites estabelecidos na Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010, ou outra lei que vier a substitui-la.

Art. 5º

As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10409 de 07 de junho de 2024