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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O objetivo geral da presente Política é o estabelecimento de metas que, ao final do período de dez anos, reduzirá, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias do estaduais, federais e municipais.

I

as metas definidas na presente lei expressam a diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar;

II

a decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância;

III

as metas serão fixadas, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RJ, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior;

IV

para a elaboração da proposta, o CETRAN/RJ ouvirá os órgãos executivos de trânsito do Estado;

V

V E T A D O .

VI

V E T A D O .

VII

a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados serão estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito;

VIII

o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos pela Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito e os remeterá ao CONTRAN, criando, para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa;

IX

para a execução da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, o CETRAN/RJ poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos;

X

o DETRAN/RJ será o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, assim como deverá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

O Poder Executivo, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Trânsito, expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024