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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024

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Art. 2º

A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias do estaduais, federais e municipais.

I

as metas definidas na presente lei expressam a diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar;

II

a decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância;

III

as metas serão fixadas, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RJ, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior;

IV

para a elaboração da proposta, o CETRAN/RJ ouvirá os órgãos executivos de trânsito do Estado;

V

V E T A D O .

VI

V E T A D O .

VII

a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados serão estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito;

VIII

o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos pela Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito e os remeterá ao CONTRAN, criando, para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa;

IX

para a execução da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, o CETRAN/RJ poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos;

X

o DETRAN/RJ será o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, assim como deverá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta lei.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10389 /2024